Legislação!| 09 de Maio de 2014

 
 

Portaria do MTE modifica NR 13


 

Conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de maio de 2014, a NR 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 594, de 28 de abril de 2014.


 
As mudanças estabelecidas devem ser imediatas, com exceção dos itens 13.6.1.1, 13.6.1.4 alínea "a", 13.6.2.3 e 13.6.2.3, cujo prazo varia entre 12 e 24 meses e pode ser estendido caso o empregador, mediante justificativa técnica, elabore um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequar-se aos itens contidos no novo texto. O limite máximo é de quatro anos, contados a partir da data de publicação da Portaria.
 
Vejamos algumas das principais alterações nas obrigações provenientes desta norma:

Fim da obrigatoriedade do Teste Hidrotático  TH nas inspeções periódicas.

O item 13.10.3 do texto da antiga NR 13, obrigava a realização de teste hidrostático na inspeção de segurança periódica.

Com as alterações realizadas, não há mais necessidade de TH nas inspeções periódicas. Vejamos o disposto na nova NR sobre este tema:

Teste hidrostático – TH – tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.

Caldeiras
 
13.4.4.3. As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
 
13.4.4.3.1. Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático – TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.

Vasos de Pressão
 
13.5.4.3. Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
 
13.5.4.3.1. Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.

Prazo para entrega de relatório de inspeção

A nova NR 13 estabelece alguns prazos referentes ao relatório de inspeção de segurança. Vejamos os itens que trazem estas disposições:

13.4.4.12. Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
 
13.5.4.12. Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
 
13.4.4.13. O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
 
13.4.4.13.1.Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
 
13.4.4.14. A representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
 
13.6.3.9. Após a inspeção de cada tubulação, sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório de inspeção. 13.6.3.9.1. O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação.

Inclusão de Tubulações (Fluidos classe A e B)
 
Sobre Tubulações, a NR dispõe que são conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.

No item 13.2, a norma define como abrangência, que a NR 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
(…)

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe “A” ou ”B” conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.
 
Vejamos o item 13.5.1.2:
 
Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
 
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
 
Classe A:
 
- fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 °C (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.
 
Classe B:
 
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
 
 
-Treinamento/Estágio para operadores somente para vasos Cat I e II.

A redação da antiga NR 13, possibilitava interpretações diversas sobre a necessidade do estágio prático supervisionado para operação de vasos de pressão categorias “III”, “IV” ou “V’.

O texto da nova NR 13 se faz claro quando exige estágio prático supervisionado apenas para operados de vasos categoria I e II. Vejamos:
 
13.5.3.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item “B” do Anexo I desta NR.
 
AnexoB
 
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ou II.
 
Alterações dos itens RGI.

Vejamos as nova categorização do que é considerado risco grave e iminente – RGI:

13.3. Disposições Gerais
 
13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente – RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
 
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível – PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

Inserção de Glossário

Como pode ser verificado no texto da norma já disponibilizado na LIRA,  foi criado um glossário que se encontra antes dos anexos da norma. Ele esclarece diversos termos técnicos para aplicação correta das obrigações provindas da NR 13.

Em decorrência da substancial alteração da Norma Regulamentadora NR 13, informamos que esta foi incluída como um novo requisito na LIRA. A antiga NR 13 será mantida na planilha durante 30 (trinta) dias para que a empresa possa utilizar suas evidências ao responder os quesitos da nova e transferir os eventuais planos de ação criados. Com isso, poderá também fazer um comparativo afim de identificar as principais alterações que impactarão em seu processo.
 
Para maiores informações clique aqui.
 
Fonte: Verde Ghaia

 
 

 

Legislação! 30 de Junho de 2014

 


NOTA DE ESCLARECIMENTO - NR 12

Data: 20/06/2014 / Fonte: MTE


Brasília/DF - Em razão de notícias divulgadas pela imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não foi publicado nenhum ato suspendendo a fiscalização ou a vigência da NR 12 ou de qualquer outra Norma Regulamentadora.

 A NR 12, principal instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, está fundamentada na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

A revisão do texto da Norma está em discussão no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática, composta por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, com previsão de conclusão no próximo mês de agosto. O objetivo é promover a adequação das máquinas e equipamentos à Norma, sem reduzir a proteção contra acidentes do trabalho.
Todas as Normas Regulamentadoras permanecem, portanto, em vigor.

Ministério do Trabalho e Emprego



 

ESCLARECIMENTO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA NR 12


Data: 26/06/2014 / Fonte: Sinait

Esta semana, após a divulgação de um pacote de medidas do governo para o setor produtivo, afirmações do ministro da Fazenda Guido Mantega foram publicadas na imprensa a respeito da possibilidade de suspender as autuações da Norma Regulamentadora - NR 12, que dispõe sobre a proteção de máquinas e equipamentos. A suspensão aconteceria, segundo o ministro, porque a NR 12 está passando por aperfeiçoamento.

Em Nota Oficial, publicada no dia 20 de junho, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disse que a fiscalização da NR 12 não havia sido suspensa e nenhum ato foi publicado sobre isso.  O órgão também defendeu a aplicação da Norma como "principal instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil". 

Porém, nesta terça-feira, 24, foi a vez do próprio ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, também se equivocar em declarações dadas ao jornal Valor Econômico. Ele confirmou a afirmação de Mantega de que a fiscalização por descumprimento da NR 12 estaria suspensa apenas "para o setor econômico que se sentir prejudicado e fizer um pedido de avaliação da iniciativa junto à secretaria de fiscalização de seu Estado".

Também completou que a suspensão seria até setembro, quando serão definidas as eventuais mudanças no texto da NR 12. Essa discussão está sendo realizada na Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR 12, coordenada pelo MTE. 

O Sinait esclarece que tanto as afirmações de Mantega quanto as de Manoel Dias estão equivocadas. A fiscalização da NR 12 não está suspensa. O que está sendo sugerida é a adoção de um procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa - IN nº 109 que também se aplica a outras Normas. 

De acordo com a IN 109, a suspensão só será adotada se o empregador cumprir os requisitos estabelecidos pela Instrução, a exemplo da não existência de riscos graves e iminentes, e que o devido processo se promova por meio da instauração de uma Mesa de Entendimento. 

A suspensão da fiscalização da NR 12 na vigência do Procedimento Especial de Fiscalização - PEF se dará nos termos e limites estabelecidos pelo Termo de Compromisso, que poderá ou não ser firmado após as tratativas da Mesa de Entendimento. 

A IN 109 foi criada com a intenção de reduzir as tensões em relação aos rumos da aplicação da Norma, em face das discussões na CNTT e fora dela, com a perspectiva de positivar a aplicação da NR 12. 

Diante do exposto, não resta dúvida para o Sinait de que as declarações do ministro do Trabalho não representam o impacto que será trazido com a aplicação da IN 109 na Inspeção do Trabalho. O Sindicato externa preocupação com afirmações como essa, que polemizam, de maneira desconstrutiva, com um processo longo e virtuoso de construção de uma das Normas mais efetivas na prevenção e redução de acidentes com máquinas e equipamentos. 

Diretoria Executiva Nacional do Sinait

Fonte: (Ministério do Trabalho e Revista Proteção) 

 

Oferecimento: SALEGIS Consultoria
 
 
 

Legislação! 09 de Junho de 2014

 

 Houve substituição das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiro 17 e 42.

Instrução Técnica CCB nº 17, 2014: Estabelecer as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem da brigada de incêndio e os requisitos mínimos para o dimensionamento da quantidade de bombeiro civil, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento em que poderá atuar no apoio.
 
 

http://www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br/credenciamento/downloads/IT_17_2014.pdf
Clique aqui para acessar a IT n.° 17/2014.
 
Instrução Técnica CCB nº 42, 2014: Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
  
 





Agenda! 09 de Junho de 2014













Faça a sua inscrição clicando aqui.

Agenda! 20 de Maio de 2014













CURSO RECICLAGEM - NR 10 & TRABALHO EM ALTURA NR 35
Curso noturno – de 02 a 05/06/2014
(Dois cursos em um só)

OBJETIVOS:

Reciclar os conhecimentos dos Trabalhos com Eletricidade NR10 bem como orientar os
participantes sobre os riscos dos trabalhos em altura, em conformidade com a NR 35 – Portaria 313 de 23/03/12 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Para maiores detalhes:
 
Qualiseg – Assessoria Técnica e Jurídica em Segurança do Trabalho e Médica Ocupacional S/C Ltda – (11) 47271178
qualiseg@qualiseg.com.br
 
 
 
 
 

Destaque!| 25 de Abril de 2014







 

Acidente mata operário de obra do Rodoanel em Itaquaquecetuba, SP

Outro trabalhador ficou ferido e foi levado ao Hospital Santa Marcelina.
Em nota, empresa afirma que vítima usava equipamentos de segurança.

 
 
Equipes trabalham no resgate após o acidente na obra do Rodoanel, em Itaquaquecetuba, que ocorreu durante a noite desta quinta-feira (24) (Foto: HÉLIO TORCHI/ESTADÃO CONTEÚDO)
 
Fonte: G1.com

Legislação!| 17 de Abril de 2014

 
Como o eSocial muda o dia a dia da sua empresa
http://www.esocial.gov.br/Default.aspx
Apesar da promessa de simplificação, especialistas temem que a folha de pagamento digital aumente o trabalho no setor de RH    
 
Hugo Passarelli e Mariana Congo - O Estado de S. Paulo
 
SÃO PAULO - A folha de pagamento digital (ou eSocial) vai unificar num único sistema o envio de todas as informações dos trabalhadores aos órgãos federais. Para se adaptar, as empresas terão de mudar a maneira como tratam esses dados.
 
Segundo a avaliação do sócio da consultoria Deloitte Dario Mamone Júnior, a maior parte das informações prestadas será de competência da área de recursos humanos (RH) das empresas, mas a integração entre setores será fundamental, principalmente na fase inicial de adequação ao sistema. "Estima-se que 60% de todas as informações necessárias ao eSocial venham do setor de RH, os outros 40% seriam divididos entre medicina do trabalho, compras, produção, vendas e fiscal. Com o eSocial o governo vai ter um retrato de todo tipo de vínculo trabalhista", diz
 
 

Legislação| 15 de Abril de 2014


 
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5 DE 20 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DO em 21 mar 2014

Altera a Instrução Normativa MAPA nº 6 de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111, inciso VI do Anexo I da Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando a Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o Rerrefino de Óleo Lubrificante;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade;


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Agenda! 15 de Abril de 2014















Agenda! 28 de Dezembro de 2012

















ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR



11 de dezembro (terça-feira) - São Paulo - das 9h às 17h35

Objetivo: Muitas são as discussões em torno do tema "Acidente do trabalho – responsabilidades do empregador", pois não há unanimidade nem entre doutrinadores nem tampouco entre juristas e na jurisprudência. O seminário busca apresentar os assuntos de maior repercussão com o propósito de esclarecer e dirimir dúvidas. Tais assuntos serão apresentados por profissionais especializados, que trarão seus conhecimentos, objetivando uma atuação preventiva na redução dos custos e minimização dos riscos empresariais.

Público-alvo: empresários, administradores, advogados, contadores, gestores de RH e de terceirização e os demais profissionais relacionados com a matéria abordada.

Programação

Introdução



• Linhas gerais;

• Principais características do acidente do trabalho;

• Análise conceitual estrita;

• Estabilidade acidentária;

• CIPA – normas de composição;

• Emissão da CAT - pressupostos.



Previdência



• Normas regulamentares de segurança – NR's;

• Objetivo das NR's;

• Dever de cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;

• Efeitos do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;

• Critérios para aferição de atividades de risco criado;

• Classificação das atividades laborais:;

- Insalubres;

- Penosas;

- Perigosas;

- De risco.



• Denúncia e fiscalização;

• Posição da doutrina.



Responsabilidade indenizatória da empresa



• Civil do empregador por acidente de trabalho;

• A teoria do risco e a responsabilidade objetiva do empregador;

• Da validade material - preceitos legais;

• Excludentes e atenuantes da responsabilidade;

• Do empregador perante a Previdência Social;

• Dever de reparação;

• Posição da doutrina e jurisprudência.



As doenças ocupacionais



• Definição legal;

• Quadro geral - Decreto 3.048/99;

• Doenças profissionais ;

• Doenças do trabalho;

• Diferenciações;

• Posição da doutrina.



Responsabilidade criminal



• Dos empregadores e prepostos;

• Legislação aplicada;

• Penalidades previstas;

• Tipificação criminal do acidente;

• Estabelecimento de dolo ou culpa;

• Indiciamento e processo penal;

• Atuação do Ministério Público;

• Posição da doutrina e da jurisprudência.

Palestrantes confirmados

Ana Júlia Brasi Pires Kachan, advogada em São Paulo. Pós-graduada em Direito Processual Civil - Mackenzie. Pós graduada em Direito Previdenciário - Unisal e MBA em Direito Previdenciário - Unisal. Membro efetivo do Comitê Acidentário da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP. Relatora do Segundo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Professora de cursos jurídicos nas áreas previdenciária e acidentária – Legale Cursos Jurídicos e Curso FMB – Flávio Monteiro de Barros.

Jonathan Ariel Raicher, bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito do Brasil (EDB). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Autor de diversos artigos jurídicos na área do Direito Criminal e co-autor do livro 'ENADE - Questões comentadas para graduação em Direito', publicado pela Saraiva. É Advogado do escritório Massud e Sarcedo Advogados Associados, em São Paulo.



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Segurança e Saúde do Trabalho