Legislação!| 09 de Maio de 2014

 
 

Portaria do MTE modifica NR 13


 

Conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de maio de 2014, a NR 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 594, de 28 de abril de 2014.


 
As mudanças estabelecidas devem ser imediatas, com exceção dos itens 13.6.1.1, 13.6.1.4 alínea "a", 13.6.2.3 e 13.6.2.3, cujo prazo varia entre 12 e 24 meses e pode ser estendido caso o empregador, mediante justificativa técnica, elabore um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequar-se aos itens contidos no novo texto. O limite máximo é de quatro anos, contados a partir da data de publicação da Portaria.
 
Vejamos algumas das principais alterações nas obrigações provenientes desta norma:

Fim da obrigatoriedade do Teste Hidrotático  TH nas inspeções periódicas.

O item 13.10.3 do texto da antiga NR 13, obrigava a realização de teste hidrostático na inspeção de segurança periódica.

Com as alterações realizadas, não há mais necessidade de TH nas inspeções periódicas. Vejamos o disposto na nova NR sobre este tema:

Teste hidrostático – TH – tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.

Caldeiras
 
13.4.4.3. As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
 
13.4.4.3.1. Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático – TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.

Vasos de Pressão
 
13.5.4.3. Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
 
13.5.4.3.1. Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.

Prazo para entrega de relatório de inspeção

A nova NR 13 estabelece alguns prazos referentes ao relatório de inspeção de segurança. Vejamos os itens que trazem estas disposições:

13.4.4.12. Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
 
13.5.4.12. Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
 
13.4.4.13. O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
 
13.4.4.13.1.Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
 
13.4.4.14. A representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
 
13.6.3.9. Após a inspeção de cada tubulação, sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório de inspeção. 13.6.3.9.1. O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação.

Inclusão de Tubulações (Fluidos classe A e B)
 
Sobre Tubulações, a NR dispõe que são conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.

No item 13.2, a norma define como abrangência, que a NR 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
(…)

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe “A” ou ”B” conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.
 
Vejamos o item 13.5.1.2:
 
Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
 
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
 
Classe A:
 
- fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 °C (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.
 
Classe B:
 
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
 
 
-Treinamento/Estágio para operadores somente para vasos Cat I e II.

A redação da antiga NR 13, possibilitava interpretações diversas sobre a necessidade do estágio prático supervisionado para operação de vasos de pressão categorias “III”, “IV” ou “V’.

O texto da nova NR 13 se faz claro quando exige estágio prático supervisionado apenas para operados de vasos categoria I e II. Vejamos:
 
13.5.3.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item “B” do Anexo I desta NR.
 
AnexoB
 
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ou II.
 
Alterações dos itens RGI.

Vejamos as nova categorização do que é considerado risco grave e iminente – RGI:

13.3. Disposições Gerais
 
13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente – RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
 
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível – PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

Inserção de Glossário

Como pode ser verificado no texto da norma já disponibilizado na LIRA,  foi criado um glossário que se encontra antes dos anexos da norma. Ele esclarece diversos termos técnicos para aplicação correta das obrigações provindas da NR 13.

Em decorrência da substancial alteração da Norma Regulamentadora NR 13, informamos que esta foi incluída como um novo requisito na LIRA. A antiga NR 13 será mantida na planilha durante 30 (trinta) dias para que a empresa possa utilizar suas evidências ao responder os quesitos da nova e transferir os eventuais planos de ação criados. Com isso, poderá também fazer um comparativo afim de identificar as principais alterações que impactarão em seu processo.
 
Para maiores informações clique aqui.
 
Fonte: Verde Ghaia

 
 

 

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